DECISÃO ESTEFANI NATASHA SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 1088736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ESTEFANI NATASHA SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa busca a declaração de nulidade do julgamento do referido recurso, ao argumento de que a defensora dativa não haveria sido intimada pessoalmente para ciência da sessão de julgamento.
- Solicitei informações ao Tribunal estadual, que foram prestadas às fls.
- Na hipótese, o julgamento da apelação se deu de forma virtual e foi antecedido da intimação da defensora dativa acerca da inlcusão do feito na sessão de julgamento que se inciaria em 2/3/2026, em observância à Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, com o transcurso in albis do prazo fixado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
ESTEFANI NATASHA SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507659-36.2023.8.26.0242.
A defesa busca a declaração de nulidade do julgamento do referido recurso, ao argumento de que a defensora dativa não haveria sido intimada pessoalmente para ciência da sessão de julgamento.
Solicitei informações ao Tribunal estadual, que foram prestadas às fls. 396-425.
Decido.
Na hipótese, o julgamento da apelação se deu de forma virtual e foi antecedido da intimação da defensora dativa acerca da inlcusão do feito na sessão de julgamento que se inciaria em 2/3/2026, em observância à Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, com o transcurso in albis do prazo fixado.
Ressalto, ainda, que a defensora foi intimada, pela mesma via, para apresentação das razões recursais, havendo a atendido prontamente - a publicação se deu em 21/7/2025 e a peça recursal foi protocolada em 23/7/2025.
Não desconheço a jurisprudência desta Corte Superior que afirma configurar nulidade absoluta a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos do processo, nos termos do art. 370, § 4º, do CPP.
No entanto, o caso em análise possui peculiaridades que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, afastam a ilegalidade suscitada. Em julgados recentes, decidiu-se que a intimação da defesa dativa, para manifestação sobre oposição ao julgamento virtual, realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme previamente estabelecido em ato normativo daquele órgão julgador, é válida.
Confiram-se, a propósito:
..
3. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada.
4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade.
5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada.
4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade.
5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual".
..
(AgRg nos EDcl no HC n. 927.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)
Assim, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.