DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE OLIVEIRA, c… — HC HC 1088743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas em regime aberto, cujas penas, ao final, foram somadas com observância do concurso material de crimes.
- No presente writ, a defesa visa ao reconhecimento do concurso formal, com a aplicação da fração mínima entre os delitos de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
- Argumenta que a conduta de se dirigir à residência da vítima e nela ingressar sem permissão caracteriza uma única ação que resultou em duas infrações penais distintas, devendo ser aplicada a regra do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas em regime aberto, cujas penas, ao final, foram somadas com observância do concurso material de crimes.
No presente writ, a defesa visa ao reconhecimento do concurso formal, com a aplicação da fração mínima entre os delitos de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Argumenta que a conduta de se dirigir à residência da vítima e nela ingressar sem permissão caracteriza uma única ação que resultou em duas infrações penais distintas, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação imediata do concurso formal na fração mínima de 1/6, redimensionando-se a pena.
A liminar foi indeferida (fls. 39-41).
As informações foram prestadas (fls. 43-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 52-61).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 11-36):
Alternativamente, a defesa pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medida protetiva de urgência.
O concurso formal encontra previsão no artigo 70 do Código Penal caracteriza-se quando o agente, por meio de uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sejam eles da mesma espécie ou não, havendo, nessa situação, unidade de conduta e multiplicidade de resultados típicos.
Todavia, tal enquadramento não se mostra aplicável ao caso em análise.
Consoante já exposto, o apelante adotou comportamentos diversos e sucessivos: sem autorização, ingressou na residência, caracterizando o delito de violação de
[trecho intermediário suprimido]
paciente cometeu duas condutas distintas no tempo e no espaço.
Em um primeiro momento, ingressou na residência da vítima sem autorização dela, configurando o delito de violação de domicílio.
No segundo momento, já dentro da residência, se aproximou da vítima, descumprindo a medida protetiva imposta.
Os compo rtamentos distintos representam intenções distintas, sendo uma consistente em invadir a casa da ofendida sem permissão dela, e outra voltada a descumprir uma decisão judicial que proibia o paciente de se aproximar dela, trazendo risco à integridade física e psicológica da vítima.
Assim, constata-se com base nas provas produzidas neste writ que o paciente cometeu dois delitos, tendo em vista a prática de duas ações, o que atrai a regra do art. 69 do CP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.