DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1088763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE CESAR PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826103 e 288-A do Código Penal, tudo n/f do artigo 69 do CP, sobrevindo sentença que acolheu em parte a denúncia e o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, pelo porte de arma.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente também pelo crime de constituição de milícia privada, elevando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em regime fechado (e-STJ, fls. -55).
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente também pelo crime de constituição de milícia privada, elevando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em regime fechado (e-STJ, fls. -55).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE CESAR PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826103 e 288-A do Código Penal, tudo n/f do artigo 69 do CP, sobrevindo sentença que acolheu em parte a denúncia e o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, pelo porte de arma.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente também pelo crime de constituição de milícia privada, elevando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em regime fechado (e-STJ, fls. -55). A condenação transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, A CONSUNÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NA LEI DE ARMAS PELO DE MILÍCIA PRIVADA E DE RECLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA. VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. ________________________________________
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, buscando desconstituir o acórdão da Quarta Câmara Criminal que reformou a sentença do Juízo de primeiro grau e condenou o requerente, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial fechado, pelas condutas tipificadas nos artigos 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e 288-A, na forma do 69, ambos do Código Penal. O requerente busca a absolvição, sob a alegação de ser precária a prova. Subsidiariamente, a absorção do crime de porte de arma com numeração suprimida pelo de constituição de milícia privada e a reclassificação deste para o de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo.
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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar se:
(i) a prova é apta para alicerçar a condenação;
(ii) é cabível a reclassificação para o delito de organização criminosa majorada pelo emprego de armada de fogo;
(iii) o acórdão condenatório da Egrégia 4ª Câmara Criminal se mostra contrário ao texto expresso da lei penal ou aos
[trecho intermediário suprimido]
julgador não se encontra adstrito à análise de cada um dos argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, desde que a fundamentação exarada seja suficiente e apta a sustentar, por si só, a ratio decidendi. No caso em tela, a adoção da tese da unirrecorribilidade exclui, por incompatibilidade lógica, a aplicação do entendimento invocado pelo embargante.
7. A alegada omissão traduz mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de reforma do mérito por via inadequada, razão pela qual não se verifica vício de integração apto a ensejar o acolhimento dos embargos, tampouco a atribuição de efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 1.027.298/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026, grifei .)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.