DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, contra … — HC HC 1088768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime.
- O remédio constitucional manejado na origem foi denegado pela Corte de origem, por acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2030250-74.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime.
O remédio constitucional manejado na origem foi denegado pela Corte de origem, por acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico. Alegação de constrangimento ilegal por violação ao princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa e falta de perspectiva para realização do exame. Inadequação da via eleita. Art. 197 da LEP prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas corpus incabível como sucedâneo recursal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Excesso de prazo não configurado. Regular tramitação processual. Inexistência de desídia do Juízo. Habeas Corpus denegado." (fl. 9)
No presente writ, a defesa aduz a ilegalidade da exigência do exame criminológico, bem como a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
Requer, assim, em liminar e no mérito, que se determine a imediata análise do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
De início, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do julgado atacado:
"No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que, a r. decisão de fls. 27/28, proferida em 7.1.2026, está fundamentada em elementos concretos, pois o paciente foi condenado por crimes graves (roubo qualificado, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, disparo de arma de fogo, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), possui longa pena remanescente (até 2031) e histórico de falta disciplinar de natureza grave, a evidenciar periculosidade (fls. 15/20)." (fl. 11)
Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003 no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão/livramento condicional, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira,
[trecho intermediário suprimido]
do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.".
(AgRg no HC n. 979.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Ordem denegada.
(HC n. 974.957/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.