DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JERONIMO ANDRADE DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que, em 06/06/2023, Eduardo Jeronimo Andrade de Araújo e outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram um bilhete premiado do "jogo do bicho", celulares, corrente, relógio de pulso e a quantia de R$ 300,00 pertencentes a Antônio Carlo da Silva.
- Ato contínuo, o grupo invadiu a residência da vítima, onde o mantiveram confinado em um quarto juntamente com sua esposa, enquanto vasculhava o imóvel em busca de mais dinheiro (fls.
- Em 14/08/2025, o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 75 dias-multa.
Resultado indicado
Interposto apelo defensivo, foi desprovido pela defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JERONIMO ANDRADE DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que, em 06/06/2023, Eduardo Jeronimo Andrade de Araújo e outros indivíduos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram um bilhete premiado do "jogo do bicho", celulares, corrente, relógio de pulso e a quantia de R$ 300,00 pertencentes a Antônio Carlo da Silva. Ato contínuo, o grupo invadiu a residência da vítima, onde o mantiveram confinado em um quarto juntamente com sua esposa, enquanto vasculhava o imóvel em busca de mais dinheiro (fls. 51/53).
Em 14/08/2025, o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 75 dias-multa.
Interposto apelo defensivo, foi desprovido pela defesa.
Neste mandamus, a defesa alega que não restou declinada motivação concreta para a elevação da pena-base acima do piso legal.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de rever a pena estabelecida na primeira fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na fixação da pena-base, dada a ausência de critérios legais objetivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável, sobre o mínimo previsto para o delito, ou também as frações de 1/6 e 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo abstratamente previsto (HC 305.505/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AR Esp 1222597/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
É certo que há relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do
[trecho intermediário suprimido]
do crime de sido perpetrado dentro da casa da vítima, com invasão ao seu lar, ao contrário do alegado pela defesa, implica maior ousadia, tornando legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade.
Mais: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018).
Nesse contexto, descabe falar em manifesta ilegalidade, pois foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base, justificando, portanto, a elevação da pena.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.