DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCOM MATEUS MENDES D… — HC HC 1088772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCOM MATEUS MENDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa.
- Na apelação defensiva, sustentou-se, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCOM MATEUS MENDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Apelação n. 1501695-19.2024.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa.
Na apelação defensiva, sustentou-se, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e de ausência de elementos probatórios independentes aptos a corroborar a autoria delitiva. O Tribunal de origem, contudo, afastou a preliminar, assentando a regularidade do reconhecimento realizado na fase policial e consignando, ainda, a existência de outros elementos probatórios convergentes, especialmente os relatos das vítimas, a prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente, reiterando a alegação de afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.258 dos recursos repetitivos. Argumenta que nenhuma das vítimas teria reconhecido validamente os acusados e que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento inválido e em depoimentos policiais desacompanhados de provas independentes.
Aduz, ainda, que a manutenção da custódia representaria situação de excepcionalidade apta a justificar a utilização do habeas corpus, em razão da alegada teratologia do acórdão impugnado.
A própria impetrante noticia, entretanto, a interposição de Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado, que ainda não aportou nessa Corte.
Do exame das razões do agravo interposto, obtido na página oficial do TJ/SP, verifica-se que a insurgência recursal reproduz substancialmente a mesma controvérsia ora deduzida nesta impetração, sustentando, entre outros pontos: (i) violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal; (ii) alegada desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258 do STJ; (iii) inexistência de provas autônomas aptas a corroborar a autoria; e (iv) insuficiência dos depoimentos policiais para manutenção da condenação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Todavia, em exame perfunctório, não se identifica situação dessa natureza.
O Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outros elementos de convicção, especialmente a prisão em flagrante dos acusados durante o descarregamento da carga, a recuperação parcial dos bens subtraídos e os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem.
Além disso, registrou que uma das vítimas realizou reconhecimento dos acusados e que o conjunto probatório foi considerado convergente quanto à autoria delitiva.
Nesse contexto, não se verifica, em juízo de estrita delibação, quadro de manifesta ilegalidade apto a justificar a superação excepcional do óbice processual anteriormente reconhecido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.