DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELENILSON ALMEIDA SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1088773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELENILSON ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega que o regime inicial deve ser aberto, pois a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e não há circunstâncias concretas desfavoráveis idôneas; afirma, ainda, que a gravidade abstrata do furto qualificado não autoriza regime mais severo e que, mesmo mantida a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o regime aberto seria o único adequado.
- Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELENILSON ALMEIDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreu de três fundamentos inválidos: referência genérica à existência de duas qualificadoras sem motivação concreta; consideração de processos e inquéritos em andamento e de atos infracionais pretéritos e valoração do fato de o bem subtraído ser aparelho celular como consequência do crime, o que viola parâmetros jurisprudenciais e o princípio da não culpabilidade.
Alega que o regime inicial deve ser aberto, pois a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e não há circunstâncias concretas desfavoráveis idôneas; afirma, ainda, que a gravidade abstrata do furto qualificado não autoriza regime mais severo e que, mesmo mantida a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, o regime aberto seria o único adequado.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
No que concerne à dosimetria da pena de prisão, cabe reparo, porquanto no primeiro momento foi adequada, razoável e proporcionalmente fixada em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, bem destacando o douto magistrado sentenciante que "atento ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, deve a sanção-base ser fixada um ano acima do mínimo legal, sendo seis meses da exasperação em razão da segunda qualificadora, que atua também como circunstância judicial desfavorável, e o restante do aumento em virtude da conduta social do réu, que já responde por furto similar ao presente, tendo sido preso em flagrante pouco tempo antes do presente caso, e posto em liberdade, e ainda em
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.