DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA em que se… — HC HC 1088775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial se baseou apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para a medida.
- Alega que a atuação policial caracterizou exploração probatória (fishing expedition), porque as câmeras operacionais foram acionadas somente após a entrada no imóvel, inexistindo registro do suposto flagrante anterior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial se baseou apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para a medida.
Alega que a atuação policial caracterizou exploração probatória (fishing expedition), porque as câmeras operacionais foram acionadas somente após a entrada no imóvel, inexistindo registro do suposto flagrante anterior.
Afirma que os agentes declinaram falsamente estar cumprindo ordem judicial de busca, o que tornaria inválido qualquer consentimento e macularia a legalidade da diligência.
Aduz que cabe ao Estado demonstrar consentimento livre e informado para o ingresso domiciliar, o que não ocorreu, inexistindo prova documental ou audiovisual idônea dessa autorização.
Assevera que a palavra policial não pode prevalecer quando contrariada por elementos objetivos dos autos, inclusive relatório das câmeras que não confirma o alegado arremesso de sacola antes da entrada.
Defende que as provas são ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, porque derivadas de ingresso domiciliar sem fundadas razões, devendo ser desentranhadas, com extensão às provas por derivação.
Entende que, reconhecida a ilicitude, é caso de trancamento da ação penal, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, não havendo elementos autônomos e independentes para sustentar a persecução.
Pondera que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, lastreada principalmente na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Relata que o paciente seria primário e exerceria atividade lícita, o que reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Informa que, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, não há risco à instrução ou à ordem pública capaz de justificar a manutenção da prisão.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.