DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS ROCHA contra acórdão do Tr… — HC HC 1088780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art.
- 29 e 69, todos do Código Penal, com incidência da agravante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Recurso em Sentido Estrito n. 5013947-73.2025.8.08.0030).
Consta que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 288, parágrafo único, e na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, j, do CP, em razão de execução ocorrida em no interior 04/09/2020, de uma barbearia, no contexto de suposta disputa entre facções rivais do tráfico de drogas.
Sobreveio sentença de pronúncia nos exatos termos da denúncia (e-STJ fls. 13/14). A prisão preventiva do paciente foi decretada quando do recebimento da denúncia e posteriormente mantida na sentença de pronúncia e em juízo de retratação, sob fundamentos de garantia da ordem pública (e-STJ fls. 22/24 ).
A defesa interpôs recursos em sentido estrito, pugnando pela impronúncia, pelo decote das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e pela revogação da prisão preventiva, sob alegação de fragilidade probatória e de indevida utilização de elementos inquisitoriais (e-STJ fls. 11/12 e 15/21).
O Tribunal a quo denegou a pretensão recursal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DASQUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interpostos em face de sentença de pronúncia, que declarou os recorrentes como incursos nos crimes do art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 288, parágrafo único, e arts. 29 e 69, c/c todos do Código Penal, praticado no contexto de disputa entre facções rivais do tráfico de drogas. Os recorrentes pleiteiam a impronúncia (art. 414, do CPP), o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva de um dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) verificar se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas; (iii) determinar se subsistem os pressupostos da prisão preventiva aplicada a um dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do homicídio
[trecho intermediário suprimido]
em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.892/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Por fim, como já afirmei em outras oportunidades, a invocação do princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado na fase de pronúncia para suprir deficiência do conjunto probatório acerca da autoria delitiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício para despronunciar o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0003420-89.2021.8.08.0030/1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia e de nova pronúncia caso surjam provas novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Estendo os efeitos da ordem aos corréus YAN ALVES SERRA e CARLOS EDUARDO MOURA DE ASSIS.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.