DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GONCALVES FREZER em que se aponta como a… — HC HC 1088785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GONCALVES FREZER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETOR ÚNICO.
- COMETIMENTO DO CRIME EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
- BRUNO GONÇALVES FREZER restou condenado a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, bem como, 687 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GONCALVES FREZER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETOR ÚNICO. CULPABILIDADE. COMETIMENTO DO CRIME EM LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido, impondo ao réu penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, com condenação fundada em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, bem como em dosimetria que considerou negativamente a culpabilidade, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
2. BRUNO GONÇALVES FREZER restou condenado a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, bem como, 687 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do acusado, sem mandado judicial, configurou prova ilícita; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas observou corretamente os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito.
5. A fuga do acusado ao avistar a polícia, a localização imediata do veículo utilizado, a apreensão de drogas em frente à residência, o barulho indicativo de tentativa de ocultação ou fuga e a constatação de veículo com alerta de furto configuram justa causa objetiva para o ingresso no imóvel.
6. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes entre si e harmônicos com o boletim de ocorrência e demais provas, sendo idôneos para fundamentar a condenação.
7. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.