ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
- BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM MONITORAMENTO POLICIAL, IMAGENS E ÁUDIOS.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo para que o habeas corpus tenha seu mérito analisado pela colenda Turma ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta das buscas domiciliar e veicular, com a consequente absolvição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM MONITORAMENTO POLICIAL, IMAGENS E ÁUDIOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONFORMIDADE COM O TEMA 280/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO KENNEDY DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 107/108):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Em suas razões, o agravante alega: (i) inexistir supressão de instância, pois o acórdão do TJSP analisou e validou a busca veicular ao confirmar os fundamentos da sentença de primeiro grau; (ii) que a questão posta é de puro direito - a suficiência jurídica dos elementos para as "fundadas razões" exigidas constitucionalmente -, sem demandar reexame fático; e (iii) que a investigação se iniciou com denúncia anônima, teve sua primeira representação expressamente indeferida por ausência de substrato fático mínimo, e a segunda foi deferida com base em áudios cuja autoria a própria polícia admitiu não poder confirmar, caracterizando nulidade absoluta das buscas.
Requer o provimento do agravo para que o habeas corpus tenha seu mérito analisado pela colenda Turma ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta das buscas domiciliar e veicular, com a consequente absolvição.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM MONITORAMENTO POLICIAL, IMAGENS E
[trecho intermediário suprimido]
a adequação da diligência. Esse arcabouço é suficiente para afastar a alegação de pescaria probatória (fishing expedition).
Por fim, conforme salientado na decisão agravada, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.