DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX SANDER RIBEIRO GOMES e IASMIN CAROLINE LIN… — HC HC 1088789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX SANDER RIBEIRO GOMES e IASMIN CAROLINE LINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Recursos de apelação interpostos por Max Sander Ribeiro Gomes e Iasmin Caroline Lins da Silva contra sentença que os condenou por tráfico de drogas interestadual, com base no art.
- 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade processual pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio antes de confissão informal; (ii) analisar a aplicação da causa de aumento de pena e o afastamento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX SANDER RIBEIRO GOMES e IASMIN CAROLINE LINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recursos de apelação interpostos por Max Sander Ribeiro Gomes e Iasmin Caroline Lins da Silva contra sentença que os condenou por tráfico de drogas interestadual, com base no art. 33, caput, c. c. art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade processual pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio antes de confissão informal; (ii) analisar a aplicação da causa de aumento de pena e o afastamento do tráfico privilegiado.
III. Razões de Decidir
3. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal exige tal advertência apenas nos interrogatórios formalizados.
4. A condenação dos réus não se sustenta apenas na confissão informal, mas em provas independentes que confirmam a materialidade e autoria do crime.
5. A elevada quantidade de droga apreendida e a atuação organizada dos réus afastam a aplicação do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais. 2. A quantidade expressiva de drogas e a organização dos réus afastam o tráfico privilegiado.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIII; Código de Processo Penal, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, 40, inciso V, e 42.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024.
STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 24/5/2023.
STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
STJ, AgRg no AREsp 2465214/SC, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, publicado em 22/03/2024, julgado em 19/03/2024.
STJ, AgRg no HC 695991, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 17/11/2021.
STJ, AgRg no HC 804739/MG, Rel. Daniela Teixeira, julgado em 12/11/2024, publicado em 19/11/2024.
STJ, AgRg no HC 800386/MS, Rel. Joel Ilan Paciornik, publicado em 09/06/2023, julgado em 05/06/2023.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, cada um, à pena de 5 (cinco) anos e 10
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.