DECISÃO LUIS HELENO DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em … — HC HC 1088795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS HELENO DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
- Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) carência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da cautelar extrema, b) falta de contemporaneidade, c) cabimento das constrições previstas no art.
- 319 do CPP e d) inconsistências documentais na comprovação dos indícios de autoria e materialidade delitivas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS HELENO DA SILVA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.128869-0/000.
A defesa pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) carência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da cautelar extrema, b) falta de contemporaneidade, c) cabimento das constrições previstas no art. 319 do CPP e d) inconsistências documentais na comprovação dos indícios de autoria e materialidade delitivas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta e o descumprimento de medida protetiva de não aproximação. Eis os fundamentos (fl. 113, grifei):
Assentadas essas premissas, verifica-se que, nos autos nº 5006991-37.2025.8.13.0342, a decisão de ID 10506057510 deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima Jackeline Trindade Dantas contra Luis Heleno da Silva e determinou: 1. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas em um raio de 200 (duzentos) metros, sob pena em caso de descumprimento, de agravamento da medida pela decretação de sua prisão preventiva; 2. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e ainda que através de pessoas interpostas; 3. Proibição de frequentar os lugares que a vítima porventura se encontre.
Com efeito, infere-se do mandado de ID 10523878013 (autos nº 5006991-37.2025.8.13.0342) que, em 21/08/2025, Luis Heleno da Silva foi devidamente intimado da decisão que deferiu as medidas
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Por fim, ao relatar a prova documental trazida aos autos, o Juízo processante caracterizou devidam ente os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti). Para constar o que a defesa denomina de "inconsistências documentais" em relação à prisão, seria necessária a análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, conheço em parte do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.