DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MAGNO PADILHA em que se aponta como aut… — HC HC 1088796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MAGNO PADILHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 meses de detenção em regime aberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é admissível, por ser o único meio célere e eficaz para substituir a pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, em consonância com o art.
- Alega que, ainda que haja entendimento restritivo, tanto este Superior Tribunal quanto o Supremo Tribunal Federal mitigam a limitação, inclusive com concessão de ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MAGNO PADILHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000794-36.2024.8.24.0523).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 meses de detenção em regime aberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é admissível, por ser o único meio célere e eficaz para substituir a pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Alega que, ainda que haja entendimento restritivo, tanto este Superior Tribunal quanto o Supremo Tribunal Federal mitigam a limitação, inclusive com concessão de ordem de ofício.
Aduz que o acórdão impugnado manteve a substituição por prestação de serviços à comunidade sem justificar a opção menos favorável, embora o art. 44, § 2º, do Código Penal, preveja alternativas entre multa e pena restritiva de direitos em condenações inferiores a 1 ano.
Assevera que a escolha judicial demanda motivação concreta, devendo considerar as circunstâncias do art. 59, I, do Código Penal, especialmente por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e com condições pessoais favoráveis ao paciente.
Afirma que a pena de multa é consequência menos gravosa e não pode ser convertida em prisão, o que reforça o direito do paciente à opção mais benéfica, ausente fundamentação válida em sentido contrário.
Defende que houve equívoco no acórdão ao tratar o pedido como "permuta de prestação pecuniária por multa", quando a substituição imposta foi por prestação de serviços à comunidade, o que evidencia erro no exame do pleito defensivo.
Entende que a aplicação da Súmula n. 171 do STJ é indevida, pois o verbete decorre de precedentes vinculados à antiga Lei n. 6.368/1976 e não se aplica a delito do Código Penal, além de carecer de sustentação após a Lei n. 9.714/1998.
Pondera que não basta invocar a discricionariedade do juízo sentenciante ou o conhecimento da realidade local; é imprescindível motivação concreta e individualizada para a opção pela medida menos favorável.
Relata que, em vista das ilegalidades narradas, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, ou, ao menos, a concessão de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do tipo de pena substitutiva, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é socialmente recomendável.
(AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.