DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE FARIA GONÇAL… — HC HC 1088803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE FARIA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a revisão criminal.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) trancar a ação penal ou absolver o paciente pela atipicidade da conduta; e (ii) cancelar os efeitos da condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE FARIA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0090296-92.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a revisão criminal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) trancar a ação penal ou absolver o paciente pela atipicidade da conduta; e (ii) cancelar os efeitos da condenação (fls. 7).
É o relatório. DECIDO.
De início, verifica-se que as razões expostas na inicial estão dissociadas do julgamento impugnado. Isso porque a revisão criminal foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência de demonstração de alguma das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Mas a defesa não apresentou argumentação a respeito do cabimento da revisão criminal e da presença de alguma situação disposta no artigo 621 do CPP.
Bem se observa que foram tecidas diversas considerações a quanto à conduta delituosa pela qual o paciente foi condenado. Todavia, a atipicidade da conduta e possibilidade de absolvição do sentenciado já foram objeto de análise no HC n. 888072, cuja decisão terminativa transitada em julgado reproduzo abaixo:
Os presentes autos foram instruídos com cópia da decisão que não conheceu do recurso especial ajuizado pela defesa. Em consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem, constata-se que houve a intimação eletrônica dessa decisão em 12/01/2024.
Portanto, de início, impende frisar que não tem cabimento o pedido de trancamento de ação penal já finda.
A esse respeito:
..
Passa-se, de todo modo, à análise do suposto constrangimento ilegal aventado. O acórdão combatido restou fundamentado nos seguintes termos quanto ao ponto pertinente (fls. 334-339):
Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 22h20, na Avenida Brasil, nº 500, Comarca da Capital, quando portava uma pistola TAURUS PT 59s, calibre .380, nº KLM91438, 81 munições do mesmo calibre e 04 carregadores PT 58, sem autorização e em desacordo com
[trecho intermediário suprimido]
que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.