DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RÔMULO CÉSAR DEODATO CAST… — HC HC 1088804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RÔMULO CÉSAR DEODATO CASTELLO BRANCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e art.
- 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de R$ 1.063.000,00 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RÔMULO CÉSAR DEODATO CASTELLO BRANCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0014964-08.2016.8.19.0042).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de R$ 1.063.000,00 (e-STJ fl. 307/433).
Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento para, entre outros pontos, reconhecer a prescrição dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica e afastar o concurso material na lavagem de capitais, redimensionando, dentre outras, a pena do paciente para 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 29 dias-multa, mantendo as condenações pelos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls. 42/239), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO, ESTELIONATO JUDICIAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 2º, CAPUT E § 3º, DA LEI 12.850/2013; ART. 171, DO CÓDIGO PENAL; ART. 299 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelas Defesas Técnicas em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca da Petrópolis, que condenou os recorrentes pelos crimes supramencionados, consoante consta da sentença guerreada.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem:
H
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA:13935 Assinado em: 04/02/2026 18:52:40 Local: GAB. DES GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA
III. Razões de decidir
3. Preliminares:
3.1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PETRÓPOLIS:
3.14. Conclusão: competência estadual preservada; ausência de suspeição do MP e da autoridade policial; validade das buscas e das provas fortuitas; vícios inquisitoriais não contaminam a ação penal; nulidades relativas sem demonstração de prejuízo (art. 563, do CPP); denúncia apta (art. 41, do CPP). PRELIMINARES REJEITADAS.
4. Mérito:
4.1. Materialidade e autoria comprovadas por vasto acervo documental e testemunhal: empresas de fachada, sedes falsas, movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, integralizações sem lastro, documentos ideologicamente falsos e estelionatos educacionais e judiciais.
4.7. Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem de ofício para ajustar as penas do paciente tal como anteriormente exposto, a análise sobre eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena corrigida deve ser realizada, com prioridade, pelo Juízo da execução penal, a quem compete o exame do tempo já cumprido, das remições e das demais variáveis executórias.
Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado deste decisum, determino seja comunicado o Juízo da execução para que promova, com base nas penas ora ajustadas, o recálculo e a verificação da extinção da punibilidade, se for o caso, com a expedição das certidões pertinentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas da paciente para 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.