DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VOLMAR OLIVEIRA DA CO… — HC HC 1088807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VOLMAR OLIVEIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para negativar a valoração das circunstâncias judicias da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade do agente, redimensionando a pena ao patamar de 18 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VOLMAR OLIVEIRA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5011336-48.2020.8.24.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para negativar a valoração das circunstâncias judicias da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade do agente, redimensionando a pena ao patamar de 18 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 24-25):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
RECURSO DA DEFESA.
(1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 593 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
(2) MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA ARRIMO NO CONTEXTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF).
(3) DOSIMETRIA. (3.1) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE TEVE SUA VIDA BRUTALMENTE INTERROMPIDA ERA O PRINCIPAL PROVEDOR DA FAMÍLIA, DEIXANDO DOIS FILHOS MENORES E UMA ENTEADA PRIVADOS DA CONVIVÊNCIA PATERNA. IMPACTO FAMILIAR E ECONÔMICO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. (3.2) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR NO PATAMAR DE 1/8. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
(4) DOSIMETRIA. PENA-BASE. (4.1) CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE. INTENSIDADE DEMONSTRADA. VÍTIMA ATINGIDA POR DIVERSOS GOLPES DE ARMA DE ARMA BRANCA (FACA). (4.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO, DURANTE CONFRATERNIZAÇÃO, COM CRIANÇAS DORMINDO NO IMÓVEL, CONTEXTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. (4.3) PERSONALIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS A REVELAR AGRESSIVIDADE, IMPULSIVIDADE E PADRÃO DE VIOLÊNCIA. DESVIO DE CONDUTA QUE EXTRAVASA A MERA INERÊNCIA DO TIPO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.
3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.