DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CAROLINE CRISTINA DE AL… — HC HC 1088835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CAROLINE CRISTINA DE ALCANTARA VITORINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Alegação de maternidade de dois filhos menores de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CAROLINE CRISTINA DE ALCANTARA VITORINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0023187-15.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela ora paciente (e-STJ fls. 77/79).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR. Indeferimento pelo Juízo da execução. Alegação de maternidade de dois filhos menores de 12 anos. Artigo 317 do Código de Processo Penal e entendimento fixado no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP aplicáveis apenas à prisão preventiva. Impossibilidade, ademais, de aplicação do artigo 117 da Lei de Execução Penal, por se tratar de condenada em cumprimento de pena no regime semiaberto. Não comprovada a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos menores. Excepcionalidade não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Na presente impetração, a Defesa alega que "a jurisprudência deste Tribunal Superior, em nome da proteção integral à criança e por razões humanitárias, pacificou o entendimento de que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos mesmo quando em cumprimento de pena nos regimes fechado ou semiaberto" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que "o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida, conforme o artigo 318, V, do Código de Processo Penal", e "a lei não exige prova de abandono, mas sim protege o direito da criança à convivência familiar e ao cuidado materno, que é fundamental para seu desenvolvimento" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer a concessão da prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 99/100).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 211/218).
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena.
4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes.
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo nosso .)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.