DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO FELIPE SOUZA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 647 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a reprimenda tal como fixadas na sentença.
- Nesta insurgência, a defesa alega que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, porque se trata de acusado primário, bons antecedentes criminais, emprego lícito e não se dedica a atividades criminosas ou participa de organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO FELIPE SOUZA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 647 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e a reprimenda tal como fixadas na sentença.
Nesta insurgência, a defesa alega que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, porque se trata de acusado primário, bons antecedentes criminais, emprego lícito e não se dedica a atividades criminosas ou participa de organização criminosa. Alega que o fato de o agente ser mula não impede a aplicação da minorante. Por conseguinte, pretende o regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem afastou o privilégio especial da Lei de Drogas sob a seguinte motivação:
"Consta dos autos que no dia 16 de junho de junho de 2025, às 23h30min, KM 07 da Rodovia Fernão Dias, no muinicípio de Vragem e comarca de Bragança Paulista, João Felipe Souz Nascimento transportou entre Estados da Federação (preso em São Paulo, tendo o estado de Minas Gerais como estino final), para fornecimento, venda ou entrega de qualuqer forma a consumo, 40.322kg (quarenta quilos e trezsentos e vinte
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, inciso V; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.
(AgRg no REsp n. 2.154.909/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Por fim, incabível a fixação do regime aberto, diante da aferição negativa de circunstância judicial prevalente - quantidade de droga apreendida -, nos termos do art. 33 do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.