DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPI AUGUSTO ANDREUC… — HC HC 1088848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPI AUGUSTO ANDREUCETTI JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda e fixação do regime aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e conceder, liminarmente, prisão domiciliar humanitária, nos termos dos artigos 317 e 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPI AUGUSTO ANDREUCETTI JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500719-80.2025.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 50-65).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 15-46).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda e fixação do regime aberto, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e conceder, liminarmente, prisão domiciliar humanitária, nos termos dos artigos 317 e 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como no não redimensionamento da pena, na manutenção do regime inicial semiaberto, na ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 16-46):
..
Passa-se à dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, isto é, 5 (cinco) anos de
[trecho intermediário suprimido]
para se buscar a reclassificação, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.