DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE SOUZA PEGAS em que se aponta como at… — HC HC 1088853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE SOUZA PEGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Recorre a defesa da sentença que condenou o acusado por violação ao artigo 129, § 2º, IV e § 10, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e pretendendo a absolvição por insuficiência de provas.
- Pleitos alternativos de desclassificação para lesão corporal leve, reconhecimento do arrependimento posterior, além da revi- são da dosimetria e do regime de pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05557., 00287.03385.05560.12194., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE SOUZA PEGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RE- CURSO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorre a defesa da sentença que condenou o acusado por violação ao artigo 129, § 2º, IV e § 10, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e pretendendo a absolvição por insuficiência de provas. Pleitos alternativos de desclassificação para lesão corporal leve, reconhecimento do arrependimento posterior, além da revi- são da dosimetria e do regime de pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, (ii) absolvição por insuficiência de provas quanto à configuração de lesão gravíssima e da existência de dolo, (iii) desclassificação para o cri- me de lesão corporal leve, (iv) possibilidade de reconhecimento do disposto no artigo 16 do CP (arrependimento posterior), (v) revisão da dosimetria e do regime de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar afastada. Ao contrário do que alega a Defesa, o laudo elaborado pelo Sr. Perito se ateve aos limites técnicos, sendo certo que a análise da prova pelo MM. Juízo a quo levou em consideração apenas a descrição técnica do parecer. Por sua vez, a decisão que indeferiu a complementação do laudo pericial restou fundamentada, sendo certo que a Defesa não apresentou elementos que apontassem para sua imprescindibilidade. Além disso, o parecer foi um dos primeiros documentos acostados aos autos e ficou disponível durante toda a instrução criminal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que respeitados o contraditório e a ampla defesa
4. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelas provas colacionadas aos autos. Não obstante a vítima tenha apresentado narrativa diversa daquela exposta na Delegacia, a versão extrajudicial foi confirmada pelo depoimento do policial que atendeu Amanda, que foi categórico ao afirmar ter ouvido da própria vítima o relato das agressões sofridas com golpes de faca e de marreta, perpetradas pelo réu. A prova oral é corroborada pelo laudo pericial, que aponta as inúmeras lesões sofridas pela ofendida.
5. Além disso, foram juntados aos autos prints (pela própria defesa do réu) de uma mensagem via rede social, escrita pela ofendida, e de uma
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.