DECISÃO LUCAS TORRES PEREIRA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tri… — HC HC 1088861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS TORRES PEREIRA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade dos delitos, em tese, por ele perpetrados - tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts.
- Alternativamente, pugna por medidas alternativas à custódia preventiva e que estão elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS TORRES PEREIRA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2042480-51.2026.8.26.0000.
Neste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade dos delitos, em tese, por ele perpetrados - tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alternativamente, pugna por medidas alternativas à custódia preventiva e que estão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder, motivo por que, também, compreende ser desproporcional a segregação de sua liberdade.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte Superior.
I. Contextualização
O insurgente foi preso provisoriamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para a sua difusão ilícita - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos seguintes (fls. 123-129):
.. A prisão decorreu do fato de terem sido os custodiados surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes, em circunstâncias que, em tese, sugerem a prática de mercancia ilícita. Pois bem. Em primeiro lugar, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam a materialidade delitiva e revelam indícios suficientes de autoria, conforme demonstram os relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pelo atendimento da ocorrência - que, ao menos nesta fase procedimental, merecem credibilidade e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário - , bem como o teor do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Constatação Preliminar de Substâncias Entorpecentes e das fotografias que documentam o material apreendido. Além disso, não há, por ora, elementos que indiquem se tratar de simples porte para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual a subsunção provisória dos fatos ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, do referido diploma legal, mostra-se adequada neste momento.
.. Com o sabido, a jurisprudência dominante é firme ao reconhecer que não apenas o volume das substâncias entorpecentes apreendidas deve ser considerado para tal conclusão, mas, também, a forma de fracionamento, o acondicionamento e as circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Therry Matheus Alves Santiago que, apesar da menção de ele haver sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória, a nova prisão é inválida.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do postulante e determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, ressalvo a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente seja demonstrada a sua necessidade.
E, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Therry Matheus Alves Santiago.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.