DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GABRIEL RAGANHAM… — HC HC 1088866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GABRIEL RAGANHAM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com motivação genérica, sem individualização do periculum libertatis exigido pelo art.
- Aduz que não há demonstração de risco atual e contemporâneo decorrente da liberdade do paciente, faltando fatos supervenientes que indiquem perigo concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.10949., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GABRIEL RAGANHAM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com motivação genérica, sem individualização do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não há demonstração de risco atual e contemporâneo decorrente da liberdade do paciente, faltando fatos supervenientes que indiquem perigo concreto.
Assevera que a referência a "modus operandi violento" não supre a necessidade de cautelaridade concreta nem substitui a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o histórico de outra ação penal e condenações pretéritas foram usados para presumir reiteração delitiva, sem demonstração objetiva de risco presente e específico.
Entende que não houve descumprimento de medidas protetivas nem exame concreto de alternativas como proibição de contato, afastamento, distância mínima e monitoração eletrônica.
Pondera que as cautelares dos arts. 282, § 6º, 319 e 321 do Código de Processo Penal foram afastadas genericamente, sem análise individualizada de adequação e suficiência.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17, grifei):
A segregação cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública. No caso em tela, a gravidade concreta da conduta é evidenciada
[trecho intermediário suprimido]
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.