DECISÃO GILVANILSON DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — HC HC 1088868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILVANILSON DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Cautelar Inominada n.
- 0823778-28.2025.8.14.0000, que decretou a prisão preventiva do acusado por supostamente integrar organização criminosa.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração de contemporaneidade dos fatos e com base na gravidade abstrata do delito.
- Requer a cassação do acórdão impugnado, com o restituição da liberdade ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
GILVANILSON DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Cautelar Inominada n. 0823778-28.2025.8.14.0000, que decretou a prisão preventiva do acusado por supostamente integrar organização criminosa.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração de contemporaneidade dos fatos e com base na gravidade abstrata do delito. Requer a cassação do acórdão impugnado, com o restituição da liberdade ao paciente.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Em 7/10/2025, o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito de decretação da prisão preventiva do paciente pelos seguintes motivos (fls. 167-168, grifei):
De análise esmerada do feito, ressai que os representados ANDERSON SOUZA ALBERTO (2016), BRUNO THIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA (23/01/2022), CLEBER MALCHER SILVA (02/12/2016), DEYVID JUNIOR SOUZA BRITO (2016), ERIC FELIPE SOUZA MONTEIRO (28/08/2017), GEMERSON ANDRADE DA PAIXAO E SILVA (2019), GILVANILSON DA SILVA NASCIMENTO (2017), JAIRO PAIVA DA SILVA (11/04/2022), LUAN LOPES DA SILVA (2015), RIAN MATEUS MELO (2017), MATHEUS RODRIGUES DE ALCANTARA (2018), MAURICIO MATHEUS RIBEIRO BRAGA (10/08/2023), MAXWELL DE AQUINO FONSECA (15/05/2021), RAFAEL DA SILVA CHAVES (10/05/2021), RAFAEL LIMA DE ABREU (2018), REGINALRO AQUINO LOPES SOARES (2021), VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONCALVES (05/05/2021), VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA (04/03/2021), WALLACE WILLIAM ARAUJO CARDOSO (2018), EDUARDO DOS SANTOS LESSA (20/03/2022) e KEVIN WALLACE FERREIRA (11/05/2017) teriam realizado os seus respectivos cadastros na organização criminosa em data não contemporânea a autorizar o decreto preventivo ("data da vestimenta") e restaram indemonstrados elementos atuais e contemporâneos a autorizar o aludido decreto preventivo, o que diferencia da situação fático-processual dos representados anteriores.
Assevere-se, outrossim, que o simples fato dos cadastros terem sido descobertos em 2025 e eventualmente encaminhados em um grupo de whatsapp por terceira pessoa, isso per si não tem o condão de autorizar a presença de elementos atuais e contemporâneos a autorizar o decreto preventivo, no sentido de que os referidos representados continuariam na prática criminosa ou que haveria risco concreto de reiteração criminosa, ou muito menos é elemento apto a configurar novo delito.
A este respeito, cumpre ressaltar que, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.