DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BERNARDO e… — HC HC 1088869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BERNARDO e NATALI ALVES PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, na forma dos arts.
- 59 e 68 do mesmo diploma legal, às penas de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 209 dias-multa, mantida a prisão preventiva para ambos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BERNARDO e NATALI ALVES PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, na forma dos arts. 59 e 68 do mesmo diploma legal, às penas de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 209 dias-multa, mantida a prisão preventiva para ambos (fls. 39/44).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5697903-11, para redimensionar a pena da paciente Natali para 08 anos e 03 meses de reclusão, mais 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado e mantida a sentença condenatória em relação às penas do paciente Lucas. Segue a ementa do acórdão (fls. 16/17):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por dois indivíduos condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Eles foram sentenciados à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 209 dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos, a alteração do regime prisional e a revogação da prisão preventiva. O Tribunal negou provimento ao recurso de um dos apelantes e deu parcial provimento ao recurso da outra apelante para redimensionar sua pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação por roubo majorado ou se impõe a absolvição ou a desclassificação da conduta; (ii) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, em especial quanto à pena-base, às majorantes e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se o regime prisional fixado deve ser alterado; e (iv) saber se a prisão preventiva deve ser revogada, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado foram solidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, prontuário médico da vítima e provas orais, que afastam o pleito absolutório e as teses de desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
também não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal de origem no julgamento da Apelação Criminal. Assim, a ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus ou em seu recurso ordinário inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte.
Efetivamente: "O pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança menor de 12 anos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância." (RHC n. 152.872/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.