DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO OLIVEIRA MARTI… — HC HC 1088870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena total de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infrações aos artigos 180, caput, e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida sob a denominação de regime semiaberto harmonizado, restabelecendo o cumprimento da pena em regime compatível com a situação jurídica do sentenciado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea; (ii) aplicar a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida sob a denominação de regime semiaberto harmonizado, restabelecendo o cumprimento da pena em regime compatível com a situação jurídica do sentenciado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 1.0000.25.244897-2/003 (fls. 9-21).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena total de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infrações aos artigos 180, caput, e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 12).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida sob a denominação de regime semiaberto harmonizado, restabelecendo o cumprimento da pena em regime compatível com a situação jurídica do sentenciado (fls. 9-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea; (ii) aplicar a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) restabelecer a decisão de primeiro grau ou determinar cumprimento da pena em condições compatíveis com a realidade estrutural do estabelecimento prisional, afastando regime mais gravoso (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração o restabelecimento da decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao paciente.
Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o magistrado consignou (fl. 24):
.. Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.
Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros
[trecho intermediário suprimido]
prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.
4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.
5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova.
..
(AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, configurado constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto harmonizado.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.