DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNALDO OCHOTORENA PENNA… — HC HC 1088876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNALDO OCHOTORENA PENNA JÚNIOR, ARNALDO OCHOTORENA PENNA e LUCAS MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, pela suposta prática das condutas de organização criminosa armada e lavagem de capitais.
- O impetrante sustenta que o julgamento do recurso em sentido estrito é nulo por ausência de contraditório, pois não houve intimação da defesa para contrarrazoar, em afronta aos arts.
- 282, § 3º, e 588 do Código de Processo Penal, e aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNALDO OCHOTORENA PENNA JÚNIOR, ARNALDO OCHOTORENA PENNA e LUCAS MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, pela suposta prática das condutas de organização criminosa armada e lavagem de capitais.
O impetrante sustenta que o julgamento do recurso em sentido estrito é nulo por ausência de contraditório, pois não houve intimação da defesa para contrarrazoar, em afronta aos arts. 282, § 3º, e 588 do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que houve uso indevido do contraditório diferido, sem fundamentação concreta de urgência ou de risco de ineficácia, limitando-se o acórdão a reproduzir texto legal de forma genérica.
Assevera que há dissociação entre a certidão de julgamento e o acórdão disponibilizado, porque não consta voto do Desembargador convocado mencionado na certidão, o que reforça a irregularidade procedimental.
Afirma que a cronologia processual, com indeferimento em primeiro grau, manutenção em juízo de retratação e decretação do encarceramento após lapso de dez meses, afasta a alegada urgência para suprimir o contraditório.
Defende que, mesmo superada a nulidade, faltam elementos contemporâneos do art. 312 do CPP para manter a prisão, diante da postura colaborativa dos pacientes no inquérito.
Relata que a decisão monocrática posterior, que indeferiu o pedido defensivo de revogação da custódia, apenas manteve os efeitos do acórdão colegiado, sem inaugurar fundamento autônomo, o que preserva a impugnação ao ato coator original.
Entende que os pacientes não se ocultaram, atenderam às convocações, peticionaram, apresentaram documentos, requereram e compareceram às oitivas de 2/3/2026, 3/3/2026 e 11/3/2026.
Pondera que ARNALDO OCHOTORENA PENNA forneceu, de forma espontânea, as senhas de seus aparelhos telefônicos no cumprimento do mandado, evidenciando colaboração e ausência de risco à instrução.
Informa que os fatos contemporâneos citados no acórdão não individualizam condutas supervenientes dos pacientes aptas a demonstrar periculum libertatis atual.
Afirma que as mensagens atribuídas a ARNALDO OCHOTORENA PENNA JÚNIOR tratam de proposta de acordo, e que a ameaça telefônica ao advogado partiu de número desconhecido, sem vínculo técnico com os pacientes.
Alega que a presença de LUCAS MARQUES DA SILVA em cartório não configura intimidação e que relatos de vizinho sobre
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do ha beas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.