ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se
[trecho intermediário suprimido]
cautelar.
No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, observa-se que a insurgência defensiva não veio acompanhada, ao menos neste exame perfunctório, de demonstração objetiva de adulteração da prova, ruptura documental relevante ou ilicitude manifesta na arrecadação dos elementos apreendidos, circunstância que igualmente inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesta fase processual.
Por fim, as alegações relacionadas ao estado de saúde dos agravantes e à existência de risco psicossocial não vieram acompanhadas, até o momento, de documentação médica robusta apta a demonstrar situação excepcional de incompatibilidade da custódia cautelar com eventual tratamento de saúde necessário.
Nesse contexto, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação excepcional da Súmula 691/STF, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.