DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON CESAR GUIDIN em que se aponta como ato … — HC HC 1088892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON CESAR GUIDIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ter assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON CESAR GUIDIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8009725-38.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ter assegurado o cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que há doença grave e quadro clínico debilitado, com diagnóstico de HIV e tuberculose pleural, além de hipertensão e infecção genital, destacando interrupções e irregularidades na administração de medicações, ambiente prisional insalubre e inadequado, e relato de desmaio seguido de demora no atendimento, o que evidencia risco concreto à saúde do paciente, sendo necessária a prisão domiciliar para acompanhamento pneumológico periódico e uso contínuo de tuberculostáticos, nos termos do seguinte trecho: " portador de diversos problemas graves, entre eles HIV e TUBERCULOSE."
Argumenta que o acórdão utilizou dados equivocados sobre a pena e o saldo a cumprir, pois a reprimenda foi redimensionada para 16 (dezesseis) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, já tendo o reeducando cumprido 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que compromete a análise da excepcionalidade da medida.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não é o caso dos autos, porque, ainda que sofra o apenado de doenças incontestavelmente graves, as documentações acostadas aos autos atestam que ele vem recebendo tratamento médico adequado, por meio de medicações, consultas dentro e fora do estabelecimento penal, internações hospitalares e intervenções cirúrgicas, quando necessário, o que indica que o estabelecimento prisional tem proporcionado,
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.