DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON NUNES, impugnando acórdão proferi… — HC HC 1088895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON NUNES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de penas por aprovação parcial no ENEM 2024 (STJ fls.
- Contra a decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso (STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON NUNES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento do agravo em execução n. 8000673-20.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de penas por aprovação parcial no ENEM 2024 (STJ fls. 17-18).
Contra a decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso (STJ fls. 10-15).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o paciente obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Todavia, o argumento do TJSC, no sentido de que a aprovação no ENEM possui o mesmo fato gerador que o ENCCEJA, não procede. (e-STJ fl. 5).
Argumenta que, embora os referidos exames avaliem as mesmas disciplinas, não possuem a mesma complexidade, tendo em vista que o ENEM possui a finalidade de viabilizar o ingresso no ensino superior, ao passo que o ENCCEJA busca apenas a obtenção da nota mínima para certificação de conclusão do ensino médio. (STJ fl. 5).
Destaca que desde 2017, o ENEM é exclusivamente um exame nacional de avaliação destinado ao acesso ao ensino superior, por meio do SISU, bem como a programas sociais de acesso ao ensino superior, como o ProUni e o FIES. Não supre, portanto, a ausência de conclusão do ensino médio. Ao contrário, trata-se de exame destinado a pessoas que já concluíram ou estão em vias de concluir o ensino médio. Ademais, destaca-se que a duração da prova do ENEM é, no mínimo, 1h30 superior à do ENCCEJA (STJ fl. 5/6).
Diante disso, requer seja concedida liminar para reconhecer desde já a remição da pena ao paciente em razão da aprovação parcial no ENEM 2024. No mérito, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, para conceder ao paciente a remição de sua pena em razão da aprovação no ENEM 2024. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (STJ fl. 8)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS,
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação parcial no ENEM/2024.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM/2024, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.