DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS JUNIOR STABILE … — HC HC 1088901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS JUNIOR STABILE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a conduta do paciente estaria amparada pela legítima defesa, o que determinaria a absolvição do acusado.
- Afirma que haveria insuficiência probatória e contradições nas declarações da vítima, salientando que deve prevalecer a prova judicializada e que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS JUNIOR STABILE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a conduta do paciente estaria amparada pela legítima defesa, o que determinaria a absolvição do acusado.
Afirma que haveria insuficiência probatória e contradições nas declarações da vítima, salientando que deve prevalecer a prova judicializada e que a dúvida deve ser resolvida em favor do réu.
Alega a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, sustentando que a majoração da pena-base ocorreu com fundamentos genéricos, em afronta à Súmula n. 444 do STJ e ao art. 59 do Código Penal, além de apontar erro no reconhecimento da reincidência, sob o argumento da incidência do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Sustenta, ainda, que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, com compensação integral com a reincidência, nos termos da Súmula n. 545 e do Tema n. 585 ambos do STJ.
Por fim, defende a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando tratar-se de antecipação indevida de pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a absolvição do paciente por legítima defesa ou insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação da dosimetria da pena, determinando que outra seja realizada com o afastamento das vetoriais ilegais na pena-base e a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos do Tema n. 585 do STJ.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a reiteração delitiva do paciente, em razão de ser reincidente específico e possuir outras anotações criminais pelos delitos de lesão corporal, injúria, dano e ameaça. Destaca-se que o paciente possui anotações dos anos de 2018 e 2020. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC n. 692.871/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 3/3/2022.)
Importa consignar que a via eleita possui cognição limitada e não se presta à rediscussão de elementos concretos que embasaram a condenação, a individualização da pena e a custódia imposta. É cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.