DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMILTON SANTOS PEREIRA… — HC HC 1088903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMILTON SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Amilton Santos Pereira contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 8141137-39.2025.8.05.0001, no qual se apuram os crimes de furto qualificado de semoventes (art.
- 155, § 6º, do CP) e organização criminosa (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMILTON SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 17-18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Amilton Santos Pereira contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 8141137-39.2025.8.05.0001, no qual se apuram os crimes de furto qualificado de semoventes (art. 155, § 6º, do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), supostamente praticados mediante atuação estruturada de grupo criminoso voltado à prática reiterada de abigeato, com conexão com facção criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, violação à isonomia em relação a corréus beneficiados com medidas cautelares diversas e presença de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade a justificar a revogação da medida, à luz do art. 315, § 2º, do CPP; (iii) determinar se a condição de foragido autoriza a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iv) verificar se houve violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de medidas cautelares diversas aos demais investigados; e (v) examinar se condições pessoais favoráveis e alegada fragilidade probatória afastam a prisão preventiva.
II. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, evidenciando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi estruturado, a divisão de tarefas e a estabilidade do grupo voltado à prática reiterada de abigeato, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
A investigação aponta a atuação do paciente na recepção, distribuição e comércio clandestino da carne subtraída, bem como seu envolvimento anterior em fatos
[trecho intermediário suprimido]
com paradeiro incerto e com negativa de fornecimento de informações por parte dos familiares.
Este estado de evasão é um fator contemporâneo e relevante que justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A evasão do distrito da culpa demonstra a intenção do paciente de se eximir da persecução criminal, reforçando a necessidade da custódia cautelar e afastando, por completo, a adequação de medidas cautelares diversas do cárcere. ..
Na hipótese, conforme entendimento já consolidado, " a fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida." (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.