DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SILVA SOUZA contra… — HC HC 1088905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202600309458).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202600309458).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/9/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 14/26).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de fato novo superveniente consistente no oferecimento de denúncia apenas pelo crime de tráfico de drogas, com a exclusão da imputação de associação para o tráfico, o que, segundo sustenta, altera substancialmente o cenário processual e afasta a premissa de dedicação a atividades criminosas. Argumenta que tal circunstância reforça a possibilidade concreta de reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento de seus três filhos menores, circunstâncias que evidenciariam a ausência de periculosidade concreta e a desnecessidade da prisão preventiva. Afirma que o paciente confessou ter apenas guardado os entorpecentes, o que, aliado às condições pessoais favoráveis, reforçaria a incidência da causa de diminuição.
Aduz a incidência da Súmula Vinculante 139 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que, sendo possível a aplicação do tráfico privilegiado, a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, a pena seria cumprida em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.
Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando inexistirem elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, afirmando que a decisão que manteve a custódia baseou-se em fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito. Defende que não há indícios de reiteração delitiva, tampouco risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso concreto, sendo a prisão preventiva medida desproporcional e desnecessária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o expos to, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.