DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE ADAO ALVES PINHEIRO em que se aponta co… — HC HC 1088907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE ADAO ALVES PINHEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente em 29/12/2025, responde à ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, e § 3º, II, 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, e 180, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia seria inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE ADAO ALVES PINHEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2081485-80.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente em 29/12/2025, responde à ação penal pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, e § 3º, II, 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, e 180, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia seria inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, violando o art. 41 do CPP.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, o que revelaria a ausência de justa causa para a ação penal e justificaria seu trancamento.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, pois a medida seria desnecessária e desproporcional, havendo suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Salienta que a segregação processual estaria desprovida de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata e em elementos frágeis de autoria, como delação unilateral de corréu .
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois o paciente permaneceu quase 5 (cinco) anos sem envolvimento em crimes, trabalhando e cuidando do filho, o que afasta o periculum libertatis.
Afirma que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias para revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem decisão revisional, o que comprometeria a legalidade da medida
Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois o paciente seria o único responsável pelos cuidados do filho de 04 (quatro) anos, havendo risco concreto de desamparo da criança, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Ressalta que há risco de perecimento do direito, dadas as alegações de inépcia não apreciadas antes da audiência de instrução designada para 15/05/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da marcha processual até o exame da inépcia da denúncia ou pelo reconhecimento da inépcia nesta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.