DECISÃO FERNANDO PAULUS DOS REIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual… — HC HC 1088909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PAULUS DOS REIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi, liminarmente, o habeas corpus por ele impetrado.
- A defesa postulava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente, motivo por que pugnou pelo relaxamento da custódia provisória.
- Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito acima e assinala, em síntese (fls.
- 1.592-1.599): .. houve total equívoco na r. decisão liminarmente ao afirmar o absurdo de que foi a instrução se encerrou em 18/03/2026, pois falta a realização do laudo pericial nos invólucros, prova esta requerida pela defesa e não realizada por inércia do Estado (falta de perito) e jamais pela defesa, sendo que há diligência pericial pendente, a instrução não está encerrada, e a Súmula 52 foi aplicada erroneamente.
Resultado indicado
Assim, pede a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus nos termos formulados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PAULUS DOS REIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi, liminarmente, o habeas corpus por ele impetrado.
A defesa postulava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente, motivo por que pugnou pelo relaxamento da custódia provisória.
Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito acima e assinala, em síntese (fls. 1.592-1.599):
.. houve total equívoco na r. decisão liminarmente ao afirmar o absurdo de que foi a instrução se encerrou em 18/03/2026, pois falta a realização do laudo pericial nos invólucros, prova esta requerida pela defesa e não realizada por inércia do Estado (falta de perito) e jamais pela defesa, sendo que há diligência pericial pendente, a instrução não está encerrada, e a Súmula 52 foi aplicada erroneamente. Da mesma forma novamente novo equívoco ao alegar a mencionar a Súmula 64 (Inércia Estatal), sendo que o Ministro alega que a defesa causou o atraso (9 testemunhas), quando na verdade o atraso esta sendo ocasionado pelo ESTADO, que não foi até a presente data realizado perícia nos invólucros, ou seja, na real decorreu o atraso pelas falhas do próprio Judiciário .. .
Assim, pede a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus nos termos formulados.
Decido.
Recebo o presente regimental como pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de urgência. Isso porque a parte agravante demostrou que houve erro material, na origem, por ocasião da atualização da movimentação processual, que foi devidamente retificado.
O pedido defensivo foi dirigido ao Magistrado competente que, por sua vez, o deferiu e determinou a modificação do andamento eletrônico da Ação Penal n. 0004313-06.2025.8.16.0196. Logo, não houve o encerramento da instrução processual.
Verifica-se, na decisão ora combatida, que assim fundamentei (fls. 1.584-1.587, destaquei):
.. II. Excesso de prazo - não configurado
Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades .. .
.. Segundo as informações obtidas em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a instrução do feito encerrou-se em 18/3/2026 nos autos da Ação Penal n. 0004313-06.2025.8.16.0196 (movimentação n.
[trecho intermediário suprimido]
utilizadas para o fracionamento e a comercialização de entorpecentes" (fl. 16, grifei). Ademais, consta nos autos que o insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Em consulta obtida no sítio do Tribunal de origem, constato que o trâmite processual transcorre âmbito da normalidade, motivo por que não se evidencia atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Vê-se que em data recente (16/4/2026), o Juiz de direito expediu ofício para o Instituto de Criminalística (movimentação n. 334) e, em 17/4/2026, houve a anexação da resposta ao referido ato (andamento n. 339). Além disso, em 30/3/2026 e no dia 6/4/2026, foram reanalisados os pressupostos da segregação da liberdade do réu, cuja medida cautelar mais drástica foi mantida pelo magistrado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.