DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, preso preventivame… — HC HC 1088914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8000492-51.2025.8.05.0069, em trâmite perante a Vara Criminal da comarca de Correntina/BA.
- Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar o HC n.
- 8011079-14.2026.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 8000492-51.2025.8.05.0069, em trâmite perante a Vara Criminal da comarca de Correntina/BA.
Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar o HC n. 8011079-14.2026.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prolação da sentença, ao argumento de que o encerramento da instrução não afasta, por si só, a análise da razoável duração do processo, defendendo a mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 64/STJ, porquanto o lapso temporal atribuído à defesa seria ínfimo e incapaz de justificar a demora subsequente.
Alega, outrossim, a inexistência de complexidade concreta apta a justificar a mora judicial, destacando que a ação penal já se encontra madura para julgamento, com instrução encerrada e alegações finais apresentadas. Acrescenta a existência de dificuldades estruturais na comarca de origem, notadamente a ausência de juiz titular e a atuação de magistrado designado que acumula jurisdição em três comarcas.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, facultada a substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.
É o relatório.
Em minha avaliação, não se evidencia, neste exame de cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida liminar.
Ao compulsar os autos, constato que o Tribunal de origem fundamentadamente explicitou que o processo vem tramitando de forma regular, sem paralisação injustificada imputável ao juízo processante. Registrou-se, no acórdão impugnado, que a denúncia foi oferecida em 24/4/2025, houve notificação para defesa preliminar, recebimento da denúncia em 26/5/2025, realização da audiência de instrução em 25/9/2025, juntada do laudo definitivo em 26/9/2025, apreciação de novo pedido de revogação da prisão em 30/10/2025 e, posteriormente, apresentação de alegações finais pelas partes.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a Corte local aplicou, de maneira expressa, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando o critério puramente aritmético na aferição do alegado excesso de prazo. Também
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025.
Não desconheço que esta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação do referido enunciado quando a demora para a prolação da sentença se revele irrazoável e desprovida de justificativa. Ocorre que, na espécie, ausente demonstração inequívoca de paralisação anômala do feito ou de mora desarrazoada já consolidada, a prudência recomenda aguardar a formação do contraditório e a coleta de informações atualizadas acerca do estágio processual.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA SENTENÇA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.