ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA MARCHA PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CERCA DE 2,186 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE OCULTO EM VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 248):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA SENTENÇA. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL MANIFESTA. GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante sustenta excesso de prazo para a prolação da sentença, afirmando que, desde 4/12/2025, com a apresentação dos memoriais defensivos, o processo já estava maduro para julgamento e que a mora superveniente passou a ser exclusivamente imputável ao aparelho estatal.
Argumenta que o art. 58 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, encerrados os debates, o juiz profira sentença de imediato ou em 10 dias, de modo que a extrapolação por meses, sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal.
Defende a mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois o verbete não pode ser interpretado de forma absoluta nem servir de salvo-conduto para a postergação indefinida da sentença em processo com réu preso.
Alega a inaplicabilidade da Súmula 64 deste Superior Tribunal, porque eventual atraso ínfimo da defesa não tem aptidão para justificar a persistência da prisão sem sentença por lapso posterior substancial.
Sustenta ausência de complexidade concreta após os memoriais, com
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando ausente demonstração de paralisação anormal do processo.
De outra parte, não se pode desconsiderar a gravidade concreta da imputação. Conforme consignado, o agravante foi preso em flagrante com aproximadamente 2,186 kg de cocaína ocultos no interior de veículo, além de quantia em dinheiro, circunstâncias que indicam, em tese, transporte de significativa quantidade de entorpecente e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Por fim, a pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas igualmente não merece acolhida, pois não se evidencia desproporcionalidade da medida extrema diante das circunstâncias concretas do delito.
Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.