DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por Edeson Souza dos Santos, Cabo da… — HC HC 1088915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por Edeson Souza dos Santos, Cabo da Polícia Militar do Amazonas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve sua prisão preventiva (fls.
- Extrai-se do caderno processual que o paciente foi preso em flagrante em 09/12/2025, sob a suposta incursão no crime de desrespeito a superior (art.
- Segundo o auto de prisão, o militar estaria em estado de embriaguez e teria proferido ofensas e ameaças contra a guarnição de serviço, asseverando, em tese, "não ter medo da polícia".
- Em audiência de custódia realizada no dia subsequente (10/12/2025), a prisão foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 152197 RJ 2021/0264327-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)." Ante o exposto, não conheço do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 11068.11073.11312.11327.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por Edeson Souza dos Santos, Cabo da Polícia Militar do Amazonas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve sua prisão preventiva (fls. 124/131).
Extrai-se do caderno processual que o paciente foi preso em flagrante em 09/12/2025, sob a suposta incursão no crime de desrespeito a superior (art. 299, caput, do Código Penal Militar). Segundo o auto de prisão, o militar estaria em estado de embriaguez e teria proferido ofensas e ameaças contra a guarnição de serviço, asseverando, em tese, "não ter medo da polícia". Em audiência de custódia realizada no dia subsequente (10/12/2025), a prisão foi convertida em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, contudo, teve a ordem denegada. Ato contínuo, impetrou o presente Habeas Corpus.
Sustenta a Defesa, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 255 do CPPM). Argumenta-se que: (i) Condições Pessoais e Proporcionalidade: O paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tornando a segregação extrema desproporcional frente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP, aplicável subsidiariamente); (ii) Ausência de Previsão de Pena Mínima: O crime imputado comina pena máxima inferior a 4 (quatro) anos. Nesse ponto, a Defesa suscita a existência de uma lacuna axiológica no Código de Processo Penal Militar, que não prevê limitação de pena para a decretação da preventiva, ao contrário do art. 313, I, do CPP comum; (iii) Aplicação Subsidiária (Heterointegração): Nos termos do art. 3º, alínea "a", do CPPM, requer-se a aplicação analógica do regime do CPP comum, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da intervenção mínima.
A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 152/154).
As informações foram prestadas pelo juízo a quo (fls. 159-162).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação, através de parecer assim ementado (fls. 167-172):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR (ART. 299 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. HIERARQUIA E DISCIPLINA. 1. SUCEDÂNEO RECURSAL. Inadequação da via eleita. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional ou apelação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. ESPECIALIDADE DO DIREITO CASTRENSE. A prisão preventiva no âmbito militar rege-se pelos artigos 254 e 255 do CPPM.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020). 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 9. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 152197 RJ 2021/0264327-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)."
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.