DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRICIO … — HC HC 1088916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRICIO REGIS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/2024, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão assim resumido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME DO ENCCEJA E ENEM.
Resultado indicado
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para conceder ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM, sem prejuízo da anterior remição concedida pela apro vação no ENCCEJA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FABRICIO REGIS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001941-12.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/2024, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão assim resumido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME DO ENCCEJA E ENEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que concedeu ao apenado, cumulativamente, a remição da pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA, no mesmo grau de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o fato de ter sido anteriormente aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, com a devida homologação de remição de pena, inviabilizaria o reconhecimento da remição pela posterior aprovação parcial no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a Resolução n. 391 reconheça a aprovação no ENEM como hipótese apta à remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, constata- se que o apenado já obteve a certificação de conclusão do ensino médio mediante aprovação integral no ENCCEJA, realizado no ano de 2023. Em decorrência disso, foram devidamente homologados 133 (cento e trinta e três) dias de remição, com o acréscimo de um terço, nos moldes do § 5º do referido dispositivo legal.
4. Revela-se inviável a cumulação dos benefícios, porquanto se reportam ao mesmo grau de escolaridade, resultando de aprovação em disciplinas idênticas e, portanto, configurando bis in idem, prática vedada neste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, a fim de afastar a remição de 100 (cem) dias pela aprovação no ENEM, evitando-se cumulação de benefícios." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por negar vigência à Resolução CNJ n. 391/2021, que assegura a remição pela aprovação no ENEM a quem estuda por conta própria durante a execução penal.
Sustenta a inexistência de bis in idem entre ENEM e ENCCEJA, por se tratarem de exames distintos, com finalidades diversas, não havendo duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.
Assevera que a aprovação no ENEM possui maior complexidade e
[trecho intermediário suprimido]
para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, de rigor o reconhecimento do direito do paciente à remição pelo estudo individual comprovado pela aprovação no ENEM (2024), totalizando 100 dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para conceder ao paciente um total de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM, sem prejuízo da anterior remição concedida pela apro vação no ENCCEJA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.