DECISÃO EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOSA agrava da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu b… — HC HC 1088919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOSA agrava da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
- A defesa sustenta que a pendência de agravo em execução com o mesmo objeto não impede nem afasta a necessidade do writ para discutir, de forma urgente, a ilegalidade na decisão do Juiz da VEC, consistente, no caso, na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta.
- Requer, assim, a imediata análise da tese e do pedido de progressão de regime.
- A irresignação da defesa, relacionada à possibilidade de impetração concomitante de habeas corpus e de agravo em execução contra a mesma decisão do Juiz da VEC está prejudicada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOSA agrava da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa sustenta que a pendência de agravo em execução com o mesmo objeto não impede nem afasta a necessidade do writ para discutir, de forma urgente, a ilegalidade na decisão do Juiz da VEC, consistente, no caso, na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta. Requer, assim, a imediata análise da tese e do pedido de progressão de regime.
Decido.
A irresignação da defesa, relacionada à possibilidade de impetração concomitante de habeas corpus e de agravo em execução contra a mesma decisão do Juiz da VEC está prejudicada.
Sobreveio, na origem, o julgamento do recurso próprio. Assim, não subsiste a alegada necessidade de apreciação antecipada e urgente da matéria diretamente por meio de habeas corpus, para sanar flagrante ilegalidade.
A controvérsia já foi examinada pela instância ordinária e eventual inconformismo contra o acórdão proferido no agravo em execução deve ser deduzido pela via impugnativa própria, pois " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para cada ato coator, seja impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, ainda que sob o argumento de economia processual ou celeridade" (AgRg no PExt no RHC n. 210.377/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.