DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRYSTIAN FERRAZ TO… — HC HC 1088924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRYSTIAN FERRAZ TOLEDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente, ocorrida em 26/12/2025, foi convertida em preventiva, no âmbito de inquérito em que se investiga a suposta prática do crime tipificado no art.
- 16) No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente permanece preso há mais de três meses sem oferecimento de denúncia, sendo indevida a aplicação do prazo-referência de 178 dias do Conselho Nacional de Justiça - CNJ à fase inquisitorial.
- Alega ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta no decreto [trecho intermediário suprimido] Rel.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus - Homicídio Qualificado - Negativa de Autoria - Dilação Probatória - Via Imprópria - Prisão Preventiva Decretada - Decisão Fundamentada - Presença dos Pressupostos e Requisitos Legais - Garantia da Ordem Pública - Gravidade Concreta da Conduta - Modus Operandi - Excesso de Prazo - Improcedência - Trâmite Regular do Inquérito - Complexidade do Feito - Prazo de Referência - Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade - Ausência de Constrangimento Ilegal - Denegado o Habeas Corpus. - É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, sobretudo diante do modus operandi narrado, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Se o inquérito policial tramita regularmente, não sendo possível verificar qualquer desídia, não há que se falar em excesso de prazo, especialmente quando não transcorrido o período de referência estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRYSTIAN FERRAZ TOLEDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.090136-8/000.
Extrai-se dos autos que a prisão temporária do paciente, ocorrida em 26/12/2025, foi convertida em preventiva, no âmbito de inquérito em que se investiga a suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Homicídio Qualificado - Negativa de Autoria - Dilação Probatória - Via Imprópria - Prisão Preventiva Decretada - Decisão Fundamentada - Presença dos Pressupostos e Requisitos Legais - Garantia da Ordem Pública - Gravidade Concreta da Conduta - Modus Operandi - Excesso de Prazo - Improcedência - Trâmite Regular do Inquérito - Complexidade do Feito - Prazo de Referência - Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade - Ausência de Constrangimento Ilegal - Denegado o Habeas Corpus.
- É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, sobretudo diante do modus operandi narrado, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
- Se o inquérito policial tramita regularmente, não sendo possível verificar qualquer desídia, não há que se falar em excesso de prazo, especialmente quando não transcorrido o período de referência estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente permanece preso há mais de três meses sem oferecimento de denúncia, sendo indevida a aplicação do prazo-referência de 178 dias do Conselho Nacional de Justiça - CNJ à fase inquisitorial.
Alega ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta no decreto
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
(AgRg no RHC n. 225.522/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.