DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINILSON DONIZETI DE … — HC HC 1088926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINILSON DONIZETI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- 1 - Os prazos processuais não são contados em régua, donde a mora para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia não constituem constrangimento ilegal quando as particularidades do caso ensejam maior dispêndio de tempo, devendo-se ter em conta, portanto, o princípio da razoabilidade.
- 2 - Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à negativa de autoria, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
- 3 - Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõese a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINILSON DONIZETI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.090656-5/0000). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS- DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1 - Os prazos processuais não são contados em régua, donde a mora para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia não constituem constrangimento ilegal quando as particularidades do caso ensejam maior dispêndio de tempo, devendo-se ter em conta, portanto, o princípio da razoabilidade.
2 - Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à negativa de autoria, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
3 - Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõese a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
4 - Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva do ora paciente, nos autos da Ação Penal n. 5004723-40.2025.8.13.0720, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Extrai-se, ademais, que a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
Nas presentes razões, a Defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há qualquer elemento que identifique quem conduzia o automóvel naquela ocasião ou que vincule diretamente o paciente aos executores do delito. No ponto, acrescenta que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública é genérica.
Alega,
[trecho intermediário suprimido]
corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.