DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DE OLIVEIRA DO… — HC HC 1088931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas.
- No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da isonomia, porque o Juízo de origem revogou a prisão preventiva de corréus inseridos no mesmo contexto investigativo, com base em alteração da opinio delicti do Ministério Público que afastou o crime de organização criminosa para tais investigados, ao passo que o paciente permanece preso com lastro em indícios idênticos ou mais frágeis (fls.
- Alega, ainda, fragilidade da materialidade do tráfico de drogas, porquanto não houve apreensão de substância entorpecente nem valores ilícitos com o paciente, estando a acusação apoiada apenas em mensagens e áudios de terceiros, o que tornaria inviável a manutenção da custódia extrema (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DE OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas.
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da isonomia, porque o Juízo de origem revogou a prisão preventiva de corréus inseridos no mesmo contexto investigativo, com base em alteração da opinio delicti do Ministério Público que afastou o crime de organização criminosa para tais investigados, ao passo que o paciente permanece preso com lastro em indícios idênticos ou mais frágeis (fls. 2).
Alega, ainda, fragilidade da materialidade do tráfico de drogas, porquanto não houve apreensão de substância entorpecente nem valores ilícitos com o paciente, estando a acusação apoiada apenas em mensagens e áudios de terceiros, o que tornaria inviável a manutenção da custódia extrema (fls. 3-5).
Afirma, ademais, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser o paciente pai e único responsável pelos cuidados de filha menor de 12 anos, sem que o fato imputado envolva violência ou grave ameaça (fls. 5).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição por prisão domiciliar .
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e do decreto preventivo.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.