DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Bryan dos Santos da Silva em face da deci… — HC HC 1088932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Bryan dos Santos da Silva em face da decisão monocrática, por meio da qual este Relator denegou a ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- 120-128, o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado que comprometeriam o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
- Argumenta, em linhas gerais, que este Relator deixou de se manifestar acerca da tese de "mutação narrativa ex post facto", articulada na petição inicial do writ.
- Segundo o recorrente, haveria uma discrepância substancial entre a versão dos fatos inicialmente apresentada pelos policiais militares no auto de prisão em flagrante e a narrativa subsequente introduzida pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
Resultado indicado
Desse modo, o recurso deve ser conhecido para que se examine a existência [trecho intermediário suprimido] no flagrante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Bryan dos Santos da Silva em face da decisão monocrática, por meio da qual este Relator denegou a ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Em suas razões recursais de fls. 120-128, o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado que comprometeriam o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Argumenta, em linhas gerais, que este Relator deixou de se manifestar acerca da tese de "mutação narrativa ex post facto", articulada na petição inicial do writ.
Segundo o recorrente, haveria uma discrepância substancial entre a versão dos fatos inicialmente apresentada pelos policiais militares no auto de prisão em flagrante e a narrativa subsequente introduzida pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
A defesa alega que a introdução sucessiva de novos elementos fáticos, tais como a existência de prévia investigação informal, a identificação de terceiros colaboradores, o consentimento do morador e a visualização direta das substâncias a partir da área comum do condomínio, configuraria uma reconstrução artificial com o exclusivo escopo de conferir aparência de legalidade a um ingresso domiciliar originalmente desprovido de justa causa constitucionalmente idônea.
Aponta, ademais, que a configuração arquitetônica do edifício tornaria fisicamente impossível a visualização do interior do apartamento a partir do corredor comum, circunstância que entende demonstrável de plano sem necessidade de dilação probatória.
Sustenta também o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar o nexo de causalidade e a consequente contaminação da cadeia probatória sobre os pressupostos da prisão preventiva.
Aduz que, sendo a prova-fonte oriunda de diligência ilícita, todo o acervo probatório estaria nulo por derivação, o que esvaziaria o fumus comissi delicti e obstaria a manutenção da custódia cautelar.
Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que, sanados os vícios, seja reformado o julgado e concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal de origem, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas ou a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Desse modo, o recurso deve ser conhecido para que se examine a existência
[trecho intermediário suprimido]
no flagrante.
Dessa forma, o exame detalhado dos pressupostos da prisão preventiva constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal foi realizado de modo regular e fundamentado. A decisão embargada explicitou o risco concreto que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública devido à expressiva quantidade e natureza da substância apreendida, equivalente a 669 gramas de cocaína, além de insumos de embalagem e balanças de precisão.
O descontentamento da defesa quanto a essa fundamentação denota o escopo de instaurar nova discussão sobre o mérito do julgado, pretensão manifestamente inviável pela via integrativa dos embargos de declaração.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que denegou a ordem de habeas corpus, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se integralmente os termos da decisão monocrática.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.