DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Bryan dos Santos da… — HC HC 1088932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Bryan dos Santos da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5023578-53.2026.8.24.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026, com a posterior conversão em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 669 gramas de cocaína, além de balanças de precisão e materiais para embalagem.
- A defesa impetrou a presente ordem sustentando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade da prisão por suposta violação de domicílio, alegando que o ingresso policial foi motivado apenas por denúncia anônima e sem mandado judicial.
- Questionou a versão dos policiais e defendeu a ausência de justa causa para a ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Bryan dos Santos da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5023578-53.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026, com a posterior conversão em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 669 gramas de cocaína, além de balanças de precisão e materiais para embalagem.
A defesa impetrou a presente ordem sustentando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade da prisão por suposta violação de domicílio, alegando que o ingresso policial foi motivado apenas por denúncia anônima e sem mandado judicial. Questionou a versão dos policiais e defendeu a ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, aduziu a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 69/70).
As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de origem e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 74/80 e 86/88).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 106/108).
É o relatório.
Decido.
De início, a análise no estreito espaço de cognição da via eleita revela que a atuação estatal se deu, em princípio, no estrito limite da legalidade, havendo substrato material tanto para legitimar a ação policial, quanto para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente no atual momento da ação penal.
A defesa centra sua argumentação na tese de que o ingresso dos agentes de segurança pública no apartamento do paciente teria ocorrido à margem da Constituição, caracterizando invasão de domicílio baseada exclusivamente em denúncias anônimas. Contudo, o exame detido dos documentos que instruem o feito evidencia uma dinâmica dos fatos completamente distinta e, a priori, amparada pela norma constitucional e pela interpretação conferida por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange ao Tema 280 da Repercussão Geral.
Com efeito, a garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não encerra um direito absoluto apto a blindar a prática de crimes de natureza permanente no interior de residências. O próprio texto
[trecho intermediário suprimido]
revela a total incompatibilidade destas providências menos gravosas com a realidade dos fatos. O princípio da proporcionalidade impõe que a medida escolhida seja adequada para neutralizar o risco apontado.
No caso em tela, qualquer medida alternativa, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou até mesmo o monitoramento eletrônico, apresentar-se-ia ineficaz. Isso decorre da própria mecânica operacional do crime apurado.
Posto isso, conclui-se que a prisão preventiva é a única providência cautelar efetiva, proporcional e necessária para o momento processual, estando a decisão de origem em perfeita harmonia com o escopo de proteção social exigido pela legislação processual penal contemporânea, inexistindo, portanto, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem em sede mandamental .
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.