DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ANTONIO BERNARD… — HC HC 1088949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que houve ilegalidade no recebimento de recurso em sentido estrito e de apelação interpostos pela corré, inclusive com concessão de prazo de 8 dias para razões, o que seria inadequado e intempestivo, gerando prejuízo ao paciente preso.
- Aduz que o ato questionado provocará atraso relevante no trâmite recursal, mantendo a custódia preventiva sem fundamento legal idôneo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ANTONIO BERNARDINO SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante alega que houve ilegalidade no recebimento de recurso em sentido estrito e de apelação interpostos pela corré, inclusive com concessão de prazo de 8 dias para razões, o que seria inadequado e intempestivo, gerando prejuízo ao paciente preso.
Aduz que o ato questionado provocará atraso relevante no trâmite recursal, mantendo a custódia preventiva sem fundamento legal idôneo.
Afirma que a prisão preventiva carece de motivação concreta e individualizada, contrariando os arts. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e 312 do Código de Processo Penal.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e teria colaborado com as investigações, inexistindo periculum libertatis.
Entende que há excesso de prazo na prisão cautelar e na tramitação, configurando constrangimento ilegal, inclusive por atrasos atribuídos ao aparelho judicial.
Pondera que é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico.
Relata que formulou pedidos alternativos: liberdade provisória, prisão domiciliar monitorada ou liberdade com cautelares, além do regular processamento e da sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória ao paciente; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar monitorada; alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foram juntados à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão recorrido.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.