DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO MAGALHÃES LIMA,… — HC HC 1088950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e consequente inépcia da denúncia, se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria e prova da materialidade.
- Em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la. (e-STJ, fl.
- 19) Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da continuidade da ação penal instaurada em seu desfavor, a despeito da alegada inépcia da denúncia e de seu aditamento, bem como da ausência de justa causa para a persecução penal.
- Narra que o paciente responde à ação penal n.
Resultado indicado
Defende a violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de descrição pormenorizada dos [trecho intermediário suprimido] desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRCIO MAGALHÃES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADOS - ORDEM DENEGADA. trancamento da Ação Penal por via do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitido quando demonstrada a manifesta abusividade da instauração da demanda, capaz de causar evidente constrangimento ilegal ao denunciado, seja por ausência de justa causa, seja por manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inépcia da denúncia. Inviável o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e consequente inépcia da denúncia, se os documentos até então colacionados apresentam indícios de autoria e prova da materialidade. Em sede de Habeas Corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la. (e-STJ, fl. 19)
Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da continuidade da ação penal instaurada em seu desfavor, a despeito da alegada inépcia da denúncia e de seu aditamento, bem como da ausência de justa causa para a persecução penal.
Narra que o paciente responde à ação penal n. 0001521-31.2025.8.13.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Caeté/MG, inicialmente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo a denúncia sido aditada, com readequação da imputação para o crime de latrocínio, além da imputação de ocultação de cadáver.
Aduz, em síntese, a inépcia da denúncia e de seu aditamento, sob o argumento de que não descrevem minimamente o fato criminoso, limitando-se a imputações genéricas, sem indicação da conduta individual do paciente, do nexo causal entre sua atuação e o resultado típico, nem das circunstâncias essenciais da infração.
Alega a ausência de justa causa para a persecução penal, porquanto a imputação estaria fundada essencialmente em elementos indiretos, sobretudo em depoimentos de "ouvir dizer" e informações provenientes de fonte anônima, não submetidas ao contraditório.
Defende a violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de descrição pormenorizada dos
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(RHC n. 182.481/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
Pelas mesmas razões, não há violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a imputação, tal como formulada, permite ao paciente compreender os fatos que lhe são atribuídos e exercer plenamente sua defesa no curso da instrução criminal.
Assim, não se evidencia, neste momento processual, manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, mas, ao contrário, a presença de suporte informativo mínimo e de imputação suficientemente delineada, cuja consistência e alcance demandam regular instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar, de plano, a plausibilidade da acusação tal como estruturada na denúncia e em seu aditamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.