DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIR ALTHAUS, apontand… — HC HC 1088953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIR ALTHAUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art.
- 11.340/2006, em ação penal instaurada após lavratura de auto de prisão em flagrante em 27/02/2026, quando foi conduzido pela Polícia Militar por, em tese, aproximar-se do local de trabalho da vítima e manter contato indevido, após prévia intimação das medidas fixadas em 23/01/2026.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência realizada em 28/02/2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, à luz dos arts.
Resultado indicado
Na instância estadual, o writ foi conhecido e a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIR ALTHAUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5024914-92.2026.8.24.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em ação penal instaurada após lavratura de auto de prisão em flagrante em 27/02/2026, quando foi conduzido pela Polícia Militar por, em tese, aproximar-se do local de trabalho da vítima e manter contato indevido, após prévia intimação das medidas fixadas em 23/01/2026.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência realizada em 28/02/2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, à luz dos arts. 310, inciso II, 312, caput e § 3º, incisos I e IV, e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em 02/03/2026, consignando que o paciente estaria atualmente preso na Penitenciária de Florianópolis.
Na instância estadual, o writ foi conhecido e a ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que inexistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a custódia preventiva, afirmando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, porquanto o descumprimento das medidas protetivas não teria envolvido violência física, mas, sim, xingamentos dirigidos à vítima no local de trabalho.
Sustenta que os predicados pessoais do paciente idade de 54 (cinquenta e quatro) anos e enfermidades decorrentes de alcoolismo recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de gradação das cautelares.
Argumenta, ainda, que as medidas protetivas já impostas em outros episódios teriam sido seguidas de reconciliação do casal e aponta que, após a denegação do habeas corpus na origem, a vítima teria requerido retirar as medidas protetivas, embora esclareça que tal fato não é objeto do presente writ.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é
[trecho intermediário suprimido]
a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e, sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.