DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMULO HENRIQUE SILVA … — HC HC 1088955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMULO HENRIQUE SILVA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Desta decisão, não houve interposição de recurso.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMULO HENRIQUE SILVA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2400547-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Desta decisão, não houve interposição de recurso.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 23):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rômulo Henrique Silva Moreira, alegando constrangimento ilegal por excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Guaratinguetá. A decisão de pronúncia fundamentou-se na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo confissão extrajudicial e depoimentos de testemunhas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que configuraria prejulgamento da causa e (ii) se a via do habeas corpus é adequada para substituir o recurso em sentido estrito não interposto. III. Razões de Decidir 3. A decisão de pronúncia transitou em julgado, não tendo sido utilizado o recurso adequado para impugnação, configurando preclusão. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades na sentença de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo o habeas corpus substituto do recurso em sentido estrito. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem deve ser arguida por recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. 2. O habeas corpus não substitui o recurso adequado.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria se recusado a enfrentar o mérito da ilegalidade suscitada, limitando-se a invocar a preclusão, apesar da natureza de nulidade absoluta atribuída ao excesso de linguagem.
Nesse sentido, argumenta a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em razão de afirmações categóricas relativas ao "evidente dolo do réu", com potencial de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, vício que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o reconhecimento de excesso de linguagem exige a demonstração de que o magistrado tenha extrapolado, de forma relevante, os limites do juízo de admissibilidade, com efetivo risco de influência sobre o Conselho de Sentença, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, sob o prisma processual, o acórdão recorrido registrou o trânsito em julgado da pronúncia para a defesa e concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da preclusão e da inadequação da via. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, não se mostra possível, na estreita via eleita, desconstituir título judicial estabilizado por meio de mandamus substitutivo de recurso próprio.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.