DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA GREGHI em que se aponta c… — HC HC 1088957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA GREGHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem teria afastado, de forma desproporcional, a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão de reincidência por crime de menor potencial ofensivo, o que violaria a finalidade ressocializadora da norma e os parâmetros de proporcionalidade.
- Argumenta que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA GREGHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000413-15.2022.8.16.0133.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem teria afastado, de forma desproporcional, a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão de reincidência por crime de menor potencial ofensivo, o que violaria a finalidade ressocializadora da norma e os parâmetros de proporcionalidade.
Argumenta que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a reincidência da paciente decorre de condenação por lesão corporal leve, com pena de detenção de 3 (três) meses, praticada em 2013, fato remoto e de baixo potencial lesivo, não indicativo de dedicação a atividades criminosas, nem de integração em organização criminosa.
Defende que, excepcionalmente, devem ser excluídos os efeitos da reincidência para fins de aplicação do redutor, à luz do princípio da proporcionalidade e de precedentes que admitem o privilégio mesmo diante de condenações anteriores por crimes de menor gravidade não relacionados ao tráfico.
Expõe que condenações por crimes de menor potencial ofensivo não deveriam ser consideradas para caracterizar reincidência, citando entendimento que equipara a irrelevância de contravenções penais para esse fim e reforça que a natureza da pena anterior não revela dedicação criminosa.
Requerem, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC"s n. 929.761/PR e 949.760/PR.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.